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(DOC. VP 599.0758.4365.0825)

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. CODIGO CIVIL, art. 368. COMPENSAÇÃO CORRETA. INAPLICABILIDADE DO CODIGO CIVIL, art. 940. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A

compensação de débitos realizada de acordo com o art. 368 do Código Civil é válida quando há reciprocidade de créditos e débitos, com liquidez e exigibilidade das obrigações. O CCB, art. 940, que prevê a repetição em dobro, é inaplicável na ausência de cobrança indevida ou má-fé, limitando-se os autos à compensação de valores existentes entre as partes. O dano moral exige prova de lesão à honra ou à imagem, o que não se verifica no caso de divergências contratuais.

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