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(DOC. VP 598.7475.2178.7029)

TJRJ. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenizatória por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs). Cobranças indevidas. Sentença de parcial procedência. Recurso desprovido. I - Causa em exame 1. Autor questiona a validade dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), que geraram um faturamento de energia, alegadamente consumida e não paga. Requer que seja cancelado os TOIs impugnados e as dívidas correlatas, bem como que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Ré sustenta a regularidade das lavraturas dos TOIs - Termos de Ocorrência e Inspeção e, por consequência, a legitimidade das cobranças perpetradas. 3. Sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral para condenar a empresa ré a cancelar os Termos de Ocorrência de irregularidade (TOIs), julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Irresignação da parte autora. Insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e elevação dos honorários sucumbenciais. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito em analisar o cabimento de indenização extrapatrimonial e na proporcionalidade da verba honorária sucumbencial. III - Razões de decidir 5. Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo diante da ausência de elementos que demonstrem que o problema causou substancial afastamento da parte autora de suas atividades regulares. 6. Ausência de suspensão do serviço ou negativação nos cadastros restritivos. Incidência da Súmula 230 deste Tribunal de Justiça. Inexistência de danos de natureza moral. 7. Verba honorária sucumbencial arbitrada em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Observância das diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Sentença mantida. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ___________________ Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 230/TJRJ; Recurso Especial 1.881.453 - RS (tema 1078), julgado, em 07/12/2021, o Relator, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1970862, em que Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 22/11/2021; Dispositivo relevante citado: Súmula nª 230 TJRJ. (0013123-32.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 25/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)); (0025609-18.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 19/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)

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