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(DOC. VP 598.4378.6716.4918)

TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indefere a gratuidade de justiça requerida pela ora agravante, sociedade empresária em recuperação judicial, em sede de ação indenizatória proposta pelas agravadas. Ausência de demonstração objetiva da impossibilidade de arcar com os ônus sucumbenciais, cuja estimativa sequer foi declinada. 1. Conquanto seja possível a concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, deve ser demonstrada de forma objetiva a impossibilidade do pagamento das custas, ônus do qual não se desincumbiu a agravante. 2. Tampouco se mostra possível o deferimento do pagamento das custas ao final ou de parcelamento na medida em que tal pleito exige prova inequívoca da impossibilidade atual e momentânea do pagamento das despesas processuais, encargo esse do qual não se exonerou a recorrente. 3. Inteligência da Súmula 481/STJ: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿ 4. Deferimento da recuperação judicial que não implica, ipso facto, na concessão da gratuidade de justiça, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de recolher as custas judiciais, sendo certo que os documentos contábeis juntados se referem ao ano de 2022, não havendo notícias atuais acerca da sua saúde financeira e tampouco do andamento atual da sua recuperação judicial. 5. Desprovimento do recurso.

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