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(DOC. VP 596.8682.4908.1140)

TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º. 1.

Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se a aplicação de multa prevista nos CPC, art. 467 e CPC art. 477 quando a controvérsia acerca da extinção do contrato é decidida em juízo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho. 4. Confirma-se a de

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