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(DOC. VP 594.2945.7551.3719)

TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado em 10/05/2023, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a prisão do acusado que se iniciou em 12/02/2023. Recurso defensivo, pugnando pela desclassificação da conduta para aquela tipificada nos termos do CP, art. 155, por ausência de prova quanto à violência ou grave ameaça. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do apelo. 1. Segundo a exordial, no dia 12/02/2023, o denunciado, em comunhão de desígnios com outros indivíduos (cerca de quatro) não identificados, subtraiu, mediante violência, consistente em agressões físicas, um aparelho celular da vítima Igor. Na ocasião em que a vítima caminhava pela Avenida Armando Lombardi, ela foi abordada por um grupo de rapazes. Na oportunidade, foi-lhe desferido um soco nas costas e o acusado, que estava de bicicleta, subtraiu o seu telefone que estava em sua cintura e, em seguida, recebeu mais socos. Os roubadores fugiram. Imediatamente a vítima acionou a polícia, que conseguiu deter o acusado na posse da res furtiva, e, logo depois, reconheceu o acusado, como autor da rapina. Em razão disso, ele foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, do CP. 2. O juízo de censura não foi impugnado e restou justificado pelas provas coligidas, inclusive a confissão parcial do acusado. 3. Não assiste razão ao apelante. O recorrente foi reconhecido pela vítima como um dos indivíduos que estava no grupo que o abordou, o agrediu e subtraiu o seu aparelho celular, delineando a ação do recorrente, cuja função foi de pegar o seu telefone e lhe desferir um soco. 4. Depreende-se da dinâmica detalhada pelo lesado, corroborada pelas demais provas, que ele sofreu violência, consistente em socos perpetrados por vários indivíduos, dentre eles o apelante, para subtrair o seu bem. Verifica-se que na divisão de tarefas, coube ao recorrente perpetrar ato violento contra o lesado e recolher o bem furtado. No mais, a versão defensiva restou desvinculada do painel probatório. Claro está que todos do grupo estavam em típica divisão de tarefas, perpetrando atos que configuram o delito em apuração, na forma classificada na inicial e a ação de cada um foi essencial para a prática do roubo. 5. Correto o juízo de censura pela prática do crime narrado na exordial. 6. Também, incontroversa a configuração da majorante, pois os depoimentos asseveraram que a infração foi perpetrada por vários agentes, incluindo o apelante. 7. A dosimetria foi estabelecida com justeza. 8. Recurso conhecido e não provido, mantida na íntegra, a douta decisão monocrática. Anote-se e comunique-se.

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