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(DOC. VP 593.6066.8424.2482)

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA FORMA DO CODIGO CIVIL, art. 1.032. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese dos autos, a decisão agravada afastou a responsabilidade solidária, porque não configurada a formação de grupo econômico. Contudo, o Tribunal Regional registrou a participação da segunda reclamada no quadro societário da primeira, enfatizando que não há nos autos qualquer comprovação de alteração contratual da empresa em que conste expressamente a saída da segunda reclamada. Logo, diante da delimitação fática no sentido de que inexiste prova efetiva da retirada da Paquetá Calçados do quadro societário da Via Uno, remanesce a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas ao reclamante, a teor do CCB, art. 1.032. Precedentes. Agravo conhecido e provido.

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