(DOC. VP 593.4988.2205.4577)
TJRJ. Apelação cível. Direito tributário. Doação de bem imóvel com reserva de usufruto. Recolhimento do ITCMD-Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos comprovado na escritura. Posterior falecimento da doadora. Nova cobrança do ITCMD para o registro da extinção do usufruto em razão do óbito da usufrutuária. Improcedência do Pedido. Inocorrência de novo fato gerador. Provimento do Recurso. 1. Doação realizada com reserva de usufruto em favor da doadora no ano de 2008. Recolhimento do tributo demonstrado quando da realização da escritura. 2. Falecimento da usufrutuária no ano de 2020. 3. Para a jurisprudência, na doação com reserva de usufruto o fato gerador é a própria doação. Inocorrência de novo fato gerador por ocasião da extinção do gravame, sob pena de bitributação. 4. Cobrança do tributo com base na Lei 7.174/15, art. 42. Todavia, o Órgão Especial do TJRJ reconheceu a inconstitucionalidade do art. 42 da citada norma legal, motivo pelo qual o crédito tributário em razão da morte da usufrutuária é inexigível. 5. Incidência do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal, que confere efeito vinculante ao julgado, até porque a extinção de usufruto se deu em 2020, após a declaração de inconstitucionalidade do artigo pelo Órgão Especial, no ano de 2019. 6. Enunciado 7 do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro que dispõe que «A extinção do usufruto por renúncia ou morte do usufrutuário não é fato gerador da cobrança do ITD, sob pena de incorrer em bitributação, vez que a doação do imóvel constitui fato gerador do imposto de transmissão intervivos.» 7. Provimento do recurso.
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