(DOC. VP 593.1734.2250.1382)
TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Interrupção indevida de serviços de telefonia móvel fornecidos pela Ré. Sentença de procedência. Irresignação da Demandada. Relação de consumo. Falha na prestação do serviço de telefonia móvel configurada. Provas dos autos que demonstram que a Demandante requereu o cancelamento do plano para a utilização do pré-pago, mas que ficou impossibilitada de usar a linha em virtude de suposto débito, sequer vencido. Recorrente que falhou em cumprir com seu ônus probatório, imposto pelo CPC, art. 373, II e pelo art. 14, §3º, do CDC. Configurada a falha na prestação do serviço, exsurge a responsabilidade objetiva da fornecedora por eventuais danos causados à consumidora. CDC, art. 14, caput. Dano moral que, no caso de interrupção de serviço essencial, se configura in re ipsa, nos termos do Súmula 192/STJ. Verbete Sumular 193, também deste Sodalício, que se afasta, uma vez que o período superior a sete dias não pode ser considerado «breve interrupção". Verba compensatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) que não merece redução, eis que fixada em consonância com as circunstâncias do caso, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes deste Tribunal em situações análogas. Súmula 343/STJ Estadual. Manutenção da sentença que se impõe. Majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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