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(DOC. VP 592.6520.6001.0218)

TJSP. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Preliminar. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece albergue. Ainda que a recorrente não tenha impugnado a intempestividade dos Embargos à Execução, verifica-se que a sentença apreciou o mérito, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, cc. o art. 771, parágrafo único, todos do CPC. Ademais, a alegação da apelante, atinente aos requisitos constitutivos do título executivo, não se submete aos efeitos da preclusão, por se tratar de matéria de ordem publica. O recurso está em termos, com impugnação adequada ao conteúdo do decisum. Preliminar rejeitada. Mérito. Inadimplemento incontroverso. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial. Instrumento contratual acompanhado de demonstrativo de evolução da dívida. No caso vertente, ao contrário do alegado pela recorrente, a planilha guarda correspondência com o título. Título líquido, certo e exigível. Eficácia executiva. Preenchimento dos requisitos dos arts. 26, 28 e 29 da Lei 10.931/2004. Pedido de restituição em dobro de supostos valores cobrados a maior, consequentemente, que deve ser rejeitado. Precedentes desta Colenda Câmara. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. No caso de gratuidade concedida ao vencido, deve ser observada a condição suspensiva (CPC, art. 98, § 3º)

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