(DOC. VP 589.7583.0654.0462)
TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. arts. 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI 8.069/960 E 217-A, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.
O pressuposto primordial e indispensável para a propositura da revisão criminal é a sentença transitada em julgado, que deverá estar eivada de erro de procedimento ou erro de julgamento (error in procedendo ou error in judicando). A sentença não pode apenas ter transitado em julgado para ser proposta a ação de revisão criminal. Mister se faz ainda que tenha vício de procedimento ou de julgamento, sem os quais não há que se falar em revisão criminal. O erro judicial é a mola propul
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