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(DOC. VP 588.5122.1041.2432)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EM FASE DE EXECUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO . ERRO DE CÁLCULO . CPC, art. 494, I . No caso, a Corte de origem negou provimento ao Agravo de Petição da parte exequente, afastando a alegação de preclusão e de cerceamento do direito de defesa, por entender que: a) por força do CPC, art. 494, I, é possível a retificação dos cálculos de liquidação pelo fato de não terem sido observados os termos da decisão exequenda, que exclui da condenação a indenização por danos morais e materiais (pensão mensal); b) a existência de acordo entre as partes ainda não homologado não obsta o reconhecimento pelo magistrado do erros nos cálculos de liquidação com a consequente determinação de refazimento dos cálculos. Ora, diante dos termos do CPC, art. 494, I, é permitido ao magistrado retificar, a requerimento ou de ofício, os cálculos de liquidação quando evidenciado erro material na sua elaboração, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa ou afronta à coisa julgada. Ademais, a constatação da existência de erro material na elaboração dos cálculos de liquidação não está sujeita à preclusão, isso porque o parâmetro a ser observado na execução são os estritos limites, objetivos e subjetivos, da coisa julgada. Assim, o Regional, ao entender acertada a determinação de retificação dos cálculos, com fundamento no CPC, art. 494, I, a fim de excluir da conta de liquidação parcela que não integrou o conteúdo da decisão transitada em julgado, não afrontou a literalidade da CF/88, art. 5º, LV, mas apenas observou seja o devido processo legal seja a coisa julgada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . A ausência de intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao requerimento de condenação em litigância de má-fé formulada em contrarrazões ao Agravo de Petição não implica cerceamento do direito de defesa, visto que, além de ser permitido ao magistrado a imposição de multa por litigância de má-fé de ofício, inexiste previsão legal para a apresentação de contrarrazões a contrarrazões de recurso, sendo certo, ainda, que foi permitido à parte questionar o eventual desacerto da condenação com a utilização dos meios processuais cabíveis. Agravo conhecido e não provido.

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