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(DOC. VP 587.0483.4105.2400)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que faz jus ao intervalo intrajornada de uma hora, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual é incontroverso o gozo do intervalo de 15 minutos durante a jornada e «nas oportunidades em que a reclamante extrapolou a jornada efetivamente laborada de 6 horas, houve marcação de intervalo mínimo de uma hora". Não há registro de extrapolação habitual da jornada de seis horas. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Não bastasse, nos dias em que a jornada trabalhada foi de 6h02min, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é devido o intervalo intrajornada de uma hora, por se tratar de variação ínfima no registro de horário equivalente aos minutos residuais. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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