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(DOC. VP 585.5219.9683.9158)

TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária. Natureza salarial. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, mas não automática. Entendimento vigente firmado no STJ (stj). inovação recursal. inadmissibilidade. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão pela qual rejeitada impugnação ao bloqueio de valores depositados em conta bancária porque não comprova a impenhorabilidade alegada com base no CPC, art. 833, X. O agravante alega que os valores são impenhoráveis em razão de sua natureza alimentar (trabalho autônomo), nos termos do CPC, art. 833, IV. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve comprovação da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em conta bancária da parte executada, nos termos do CPC, art. 833, X; (ii) é possível conhecer inovação recursal consistente na alegação de impenhorabilidade à luz do CPC, art. 833, IV. III. Razões de decidir 3. Atualmente, em exame ao tema da impenhorabilidade e demais aplicações financeiras, firmou-se no Colendo STJ a tese de que, exceto poupança, eventuais valores até 40 salários-mínimos não podem ser automaticamente considerados impenhoráveis, devendo o executado comprovar nos autos tratar-se de reserva do mínimo existencial. No caso, não há comprovação de que os valores que não são de conta poupança típica ostentam a condição de reserva de mínimo existencial para devedor, restando hígida a penhora. 4. A alegação de impenhorabilidade com fundamento no CPC, art. 833, IV constitui inadmissível inovação recursal. De todo modo, ainda que fosse cognoscível, não comportaria acolhimento, pois não houve comprovação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido em parte desprovido. Tese de julgamento: «1. A proteção da impenhorabilidade prevista para os valores depositados em instituições financeiras e que não sejam caderneta de poupança, estender-se-á também a depósitos em conta-corrente e outros tipos de aplicações financeiras, respeitado o limite legal, desde que o devedor comprove sua condição de reserva de mínimo existencial; 2. É inadmissível inovação recursal suscitando questões que não foram objeto da decisão recorrida". _______________ Dispositivos relevantes citado: CPC/2015, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1677144/RS/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024, DJe 23/5/2024; EREsp. 1330567/RS/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014

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