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(DOC. VP 585.1010.3430.1387)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. APELO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Depreende-se dos autos que o subscritor do Recurso Ordinário interposto não possuía instrumento de procuração juntado aos autos no momento da interposição do apelo. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, conforme o CPC/2015, firmou entendimento de que somente se admite a concessão de prazo de cinco dias para saneamento da irregularidade de representação processual na hipótese de o vício se revelar nos instrumentos de mandato ou substabelecimento já existentes nos autos no momento da interposição do recurso, o que não se aplica no caso de inexistência de procuração, que é a situação verificada nestes autos. 2 . De outro lado, tampouco se trata de hipótese de aplicação do CPC/2015, art. 104, até porque a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de Recurso Ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Entender de forma distinta levaria a admitir a atuação do advogado sem procuração nos autos em todo ato processual sujeito a prazo, o que constitui vera teratologia. 3 . Logo, por não se tratar de hipótese de vício em instrumento já existente nos autos quando da interposição do Recurso Ordinário, nem de hipótese inserida no rol de excepcionalidades previsto no CPC/2015, art. 104, há de ser reconhecida a irregularidade de representação. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso ordinário não conhecido.

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