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(DOC. VP 584.4254.5590.0191)

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE TEVE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS - PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE - CDC, art. 43, § 2º - AUSÊNCIA - CANCELAMENTO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Nos termos do CPC, art. 278, «a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1061134/RS/STJ, sob a sistemática do CPC/73, art. 543-C firmou entendimento de que «os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em

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