(DOC. VP 584.2068.0183.5598)
TJRJ. Apelação. Direito do consumidor. Cobrança de tarifa. Uso de cheque especial. Banco que não observou orientação do cliente. Falha na prestação do serviço. Dano material. Trata-se de relação jurídica de direito material que é de consumo (art. 2º e 3º, §2º da Lei 8.078/1990 (CDC), de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, responde ele independentemente de culpa, nos termos do disposto no CDC, art. 14. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos relacionados com os próprios riscos da atividade bancária, conforme o disposto no referido art. 14, § 3º do CDC. No caso em tela, conforme narrado na peça inicial, a parte autora assevera que contratou o serviço de cobrança - carteira 109, tendo vista trabalhar com emissão de boletos bancários, informando que orientou o banco a promover a baixa dos títulos após 45 dias de seu vencimento, de forma a evitar a cobrança de tarifa, que passava a incidir com 60 dias de vencimento. Entretanto, por erro do sistema do banco, a baixa não ocorreu da forma como requisitou e, por isso, passou-se a se cobrar a tarifa de R$ 4,50 por título, o que, em razão do alto volume de títulos que emite, gerou saldo negativo e utilização de cheque especial, com a incidência de altos juros. A versão autoral lastreada em diversos documentos que acompanharam a inicial demonstrando que diversos títulos ultrapassaram o prazo estabelecido para que se promovesse a baixa, conferindo verossimilhança os fatos narrados na inicial. Por sua vez, o banco réu, em sua defesa, limita-se a defender a incidência da tarifa e dos juros do cheque especial de forma genérica, sem enfrentar especificamente os fatos alegados pelo autor. Ao contrário do que o réu tenta aduzir, o autor não se opõe à previsão abstrata de cobrança de tarifa sobre os títulos não baixados ou dos juros pelo uso de cheque especial, mas sim ao fato de que esses encargos foram cobrados em decorrência de uma falha na prestação dos serviços bancários, por falta de observância do prazo que havia determinado para que fosse dada baixa nos títulos e que, caso observado, não geraria a cobrança de taxas. Assim, não produzindo o réu qualquer prova no sentido de que não houve falha na prestação de seus serviços, correto o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelos danos dela decorrentes. Nesse sentido, em perícia contábil, o perito calculou que o dano material decorrente da cobrança de tarifa e juros de cheque especial em razão da falha na prestação dos serviços bancários somava R$ 51.566,37. Manutenção da sentença que determinou o ressarcimento dos danos. Desprovimento do recurso.
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