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(DOC. VP 582.6832.3138.7554)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Com efeito, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula 297/STJ. Agravo interno a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - ADESÃO DO INSTRUMENTO QUE PREVIU A VERBA AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE, PRESCRIÇÃO PARCIAL. Constou no acórdão regional que a gratificação semestral e a PRL, apesar de apresentarem nomenclaturas diversas, tem a mesma natureza jurídica, considerando-se uma como a continuação da outra, sendo devido o pagamento de PRL, aos aposentados, conforme previsto na norma regulamentar da gratificação semestral, visto que esta norma aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Nesse contexto, ante o descumprimento da norma regulamentar, a Corte Regional entendeu, na hipótese, pela aplicação da prescrição parcial, ex vi o disposto na Súmula/TST 327. In casu, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a primeira parte da Súmula 327/STJ. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - ADESÃO DO INSTRUMENTO QUE PREVIU A VERBA AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE - PAGAMENTO DEVIDO AOS APOSENTADOS . Cinge-se a controvérsia em definir se a PLR, instituída por norma coletiva e paga apenas aos empregados da ativa, pode ser considerada como uma continuação da parcela denominada gratificação semestral, a qual era paga aos trabalhadores ativos e aposentados e fora instituída pelo estatuto do banco reclamado (posteriormente alterado), o qual regeu o contrato de trabalho do reclamante e a ele se incorporou, conforme o preconizado no CLT, art. 468 e na Súmula 51/TST, I. Na questão de fundo, verifica-se que esta Corte em casos análogos já decidiu que a gratificação semestral e a PRL, apesar de apresentarem nomenclaturas diversas, possuem a mesma natureza jurídica, considerando-se uma como a continuação da outra. Assim, é devido o pagamento da PRL aos aposentados, conforme previsto na norma regulamentar da gratificação semestral, visto que esta norma aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento.

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