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(DOC. VP 582.5351.4193.9117)

TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE QUE, TODAVIA, ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 290. AFASTAMENTO DA DELIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Não há que se falar me decisão surpresa, se a extinção do processo foi precedida de regular intimação da parte para comprovar o recolhimento das custas iniciais, e embora não se trate de prazo peremptório, é certo que o embargante não providenciou o recolhimento da taxa judiciária em momento algum, e tampouco solicitou qualquer dilação de prazo para fazê-lo, sendo certo que a extinção do feito, diante da inércia da parte, não demandava nova intimação para cumprimento da dete

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