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(DOC. VP 581.7345.7895.3569)

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO ESTÁ ACAUTELADO NO INSTITUTO PLÁCIDO SÁ DE CARVALHO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE ACAUTELAMENTO POSTERIOR À RESOLUÇÃO DA CIDH DE 22/11/2018. RESOLUÇÃO QUE É SILENTE QUANTO AO MARCO INICIAL OU FINAL PARA A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM REFERÊNCIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. DECISÃO MANTIDA. A

discussão diz respeito ao marco final para implementação do prazo para o cômputo em dobro. Não obstante o posicionamento do Parquet, este relator possui entendimento de que a aplicação do cômputo de pena até o dobro deve se dar por todo o período de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, sem estabelecimento de qualquer marco temporal para implementação do prazo para aplicação da medida, tanto para o tempo pretérito quanto para o futuro. Malgrado

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