(DOC. VP 579.0730.1133.4568)
TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ICATEL-TELEMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. LEI 13.467/2017 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383/TST, II 1 - Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, por irregularidade de representação processual, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria discutida . 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos assentados na decisão monocrática. 3 - Incontroverso que, até a data da interposição do agravo de instrumento, não havia sido juntada aos autos procuração conferindo poderes de representação processual ao Dr. Fernando César Lopes Gonçales, subscritor do recurso. 4 - Conforme bem destacado na decisão monocrática, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto sob a vigência do CPC/2015, incabível a concessão de prazo para regularizar a representação processual, pois somente se admite a exibição do instrumento de mandato em data posterior à interposição do recurso, em caráter excepcional, ou seja, quando ocorrer alguma das situações elencadas no CPC/2015, art. 104 (Súmula 383/TST, I) ou se detectado vício em procuração ou substabelecimento que já tenham sido juntados ao processo (Súmula 383/TST, II). Nesse contexto, inócua a invocação do princípio da primazia da resolução do mérito, pois, no caso concreto, a ausência de procuração não se trata de vício sanável. 5 - Ressalte-se que o fato de não ter sido observada a irregularidade da representação processual na instância ordinária e o referido advogado vir sendo intimado das decisões proferidas no processo desde 2020 não vincula esta Corte Superior, a quem compete decidir se os recursos submetidos à sua apreciação, em juízo único (agravo de instrumento) ou em juízo definitivo (recurso de revista), efetivamente observam ou não os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual (prazo para a comprovação da regularidade da representação processual) tratada em súmula desta Corte Superior, acerca da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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