(DOC. VP 578.7746.5743.6160)
TJSP. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Pretendido reconhecimento do direito dos autores para que seja reconhecido como devido o valor da diferença entre o valor venal do terreno antes da edificação (já pago, nos moldes dispostos pela medida liminar do processo de número 1071813-47.2019.8.26.0053) e o valor venal deste terreno, após a edificação, afastando-se a aplicação do valor venal de referência. A base de cálculo do ITBI deve ser aquela fornecida pelo contribuinte, considerando o valor efetivo da transação ou do
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