(DOC. VP 577.9057.1307.1292)
TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA 294 I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, decidiu-se que a pretensão do reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da defasagem no pagamento do anuênio baseia-se no descumprimento das disposições de regulamento empresarial e não em alteração do que fora individualmente pactuado. Portanto, inaplicável a prescrição total prevista na Súmula 294. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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