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(DOC. VP 575.2469.9249.8025)

TJRJ. Mandado de segurança. Ação de despejo. Denúncia vazia. Desalijo. Terceiro interessado, ocupante do imóvel locado. Desistência. Possibilidade. Extinção. Decorrido o prazo para a desocupação voluntária do imóvel, o Juízo impetrado deferiu na ação de despejo a expedição de mandado de desalijo. A pessoa jurídica sedizente terceira interessada impetrou o presente mandamus objetivando, por crer presentes os pressupostos da tutela liminar, a sua concessão para fins de cassar a mencionada decisão interlocutória, bem como para determinar a suspensão da expedição de mandado de despejo até julgamento do Agravo de Instrumento por ela interposto (AI 0020490-67.2025.8.19.0000). O mandado de segurança contra ato judicial apenas é cabível na hipótese de a decisão impugnada ser absurda ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição (STJ - RMS 54969/SP). Súmula 267/Supremo Tribunal Federal: «Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A pretensão da impetrante, aliás, se confunde com o próprio mérito do agravo de instrumento, que ainda será apreciado pelo colegiado. Pedido de pagamento das custas ao final. No referido Agravo de Instrumento em 20.03.2025 foi concedida parcialmente a tutela haja vista que, no caso concreto, o prazo de 15 (dias) se mostrava exíguo, nos termos do art. 1.019, I do CPC para apenas e tão somente estender o prazo para desocupação voluntária em mais 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo fixado pelo Juízo, totalizando 45 dias. Sobreveio a petição da impetrante (fls. 332/333), em 27.03.2025, informando não ter mais interesse no presente feito e, assim, desistindo da ação, mediante homologação seguida da extinção do processo nos moldes do art. 485. Inciso VIII do CPC. Cabimento da desistência. O STF, quando do julgamento do RE 669.367 (Leading Case), paradigma do seu Tema 530, entendeu ¿lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do `writ¿ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973¿. Art. 5º, II da Lei 12.016/09. Em termos. Precedentes específicos. Homologação da desistência na forma do art. 6º, §5º da Lei 12.016/09. Condenada a impetrante ao pagamento das custas, na forma simples. CPC, art. 90, caput. Gratuidade não postulada. Hipossuficiência não provada. Extinção do processo (art. 485, VIII do CPC).

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