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(DOC. VP 575.0297.3295.8360)

TJRJ. Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Defeito em elevador de acesso para pessoa com deficiência em transporte público. Ofensas perpetradas pelo motorista contra a autora e seu filho deficiente físico. Dano moral configurado. 1. Autores que comprovaram, mediante registro de ocorrência policial e depoimento de testemunhas, não só que o elevador de acesso do veículo apresentava defeito que os impediu de embarcar, mas também que o motorista da ré proferiu xingamentos e ofensas à sua dignidade. Dano moral configurado, diante da ausência de prova em contrário pela transportadora. 2. Incumbia à ré/apelante o ônus de comprovar que os fatos não ocorreram da forma como alegados na inicial ou que houve excludente de sua responsabilidade (art. 14 §3º do CDC), mediante apresentação de imagens de câmeras de segurança na data dos fatos ou meio que desconstituísse concretamente as alegações da parte autora, considerando a inversão ope legis do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 3. Verba indenizatória fixada em R$5.000,00 para cada autor que não merece redução. Súmula 343/STJ. 4. O termo inicial dos juros de mora, no caso de responsabilidade extrapatrimonial, é o próprio evento danoso (Súmula 54/STJ), e não a data da sentença como pretende a apelante. Considerando, contudo, a vedação da reformatio in pejus, mantém-se a o termo fixado pelo juízo sentenciante (data da citação), mais benéfico ao recorrente. 5. Dispõe a Súmula 326/STJ que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca. Sucumbência acertadamente atribuída à apelante. 6. Recurso desprovido.

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