Carregando…

(DOC. VP 567.2249.6860.6738)

TJRJ. Ação indenizatória. Autora que afirma, em registro de ocorrência realizado na delegacia de polícia, ter acessado link de anúncio em rede social que teria direcionado a um cadastro para obtenção de empréstimo, recebendo, logo em seguida mensagem, cujo interlocutor se identificou como preposto do 1º réu (Banco BMG S/A), dando início à tratativa para contratação do empréstimo, enviando seus documentos. Afirma ter sido orientada a realizar transferências para contas de terceiros, pessoas físicas, cujas contas bancárias pertencem aos 2º e 3º réus (BANCO INTER S/A e MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA) para finalizar a contratação do empréstimo. Prossegue, afirmando que, após ter transferido a quantia de R$ 16.002,58 (dezesseis mil e dois reais e cinquenta e oito centavos), resolveu ligar para o atendimento do Banco BMG e percebeu ter caído em um golpe. Pretende a autora, a condenação dos réus, a lhe ressarcir pelo valor integral de todas as operações fraudulentas, além de indenização pelo dano moral sofrido. Sentença de procedência parcial, condenando o Banco BMG na devolução do valor transferido pela autora aos fraudadores e indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e de improcedência em relação aos 2º e 3º réus. Apelo da instituição financeira, 1ª ré (Banco BMG S/A). Incidência do CDC. Inexistência de provas mínimas de ação ou omissão da instituição financeira que possa ensejar dever de indenizar, como pretende a correntista. Narrativa autoral que não aponta nenhuma conduta do réu ou de seus prepostos, que tenha contribuído para o seu infortúnio. Ausência de provas de que a fraude tenha sido com a conivência de algum preposto do réu. Consoante já pacificado através do verbete 330 da Súmula deste Tribunal, «os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Narrativa da inicial totalmente contrária ao afirmada em registro de ocorrência policial. Divergências nas informações que demonstram a falta de cautela por parte da demandante, que acessou via entregou todos os seus dados pessoais, a pessoas que não tinha certeza se eram prepostos do banco, já que, em momento algum, demonstrou contato com o 1º réu. Precedentes. Reforma integral da sentença. Inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote