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(DOC. VP 566.8496.2002.9075)

TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação de uso indevido de dados. Decisão agravada que suspendeu o processo, por força da decisão proferida no REsp. 2092190/SP/STJ (Tema 1264 do STJ). Ausência de subsunção ao rol do CPC, art. 1015. Recurso incabível. Impossibilidade de mitigação daquele rol no caso concreto, à míngua de urgência. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido, não comportaria provimento. A decisão que, em procedimento comum, determina a suspensão do processo não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do CPC, art. 1015 deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da Apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. Apesar do autor tentar convergir seu pedido para suposto reconhecimento de violação de sigilo de dados (LGPD), os contornos fáticos das causas de pedir próxima e remota se subsumem sem esforço aos termos da decisão que determinou a suspensão dos processos em que se discute inscrição do nome de devedores na plataforma «Serasa Limpa Nome» e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. E cristalino que o agravante tentar subverter suas alegações com intuito de dar prosseguimento ao feito, contudo, a pretensão formulada na inicial vem calcada na inscrição - alegadamente indevida - do nome do autor na plataforma digital «Serasa Limpa Nome". Logo, o objeto da demanda se enquadra no Tema 1264 do STJ (REsp. 2092190/SP/STJ). Eventual improcedência do pedido principal exigiria análise do pedido subsidiário. A questão de direito objeto do Tema 1264 do STJ é definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Embora, no caso concreto, a causa de pedir se refira a dívida inexistente (e, apenas subsidiariamente, a dívida prescrita), é imprescindível aguardar-se a pacificação do entendimento jurisprudencial, pois não se mostra possível a cisão do julgamento da lide para que fosse prolatada sentença somente em relação à matéria não alcançada pela suspensão. Agravo não conhecido

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