(DOC. VP 563.8674.9100.1262)
TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DEIXOU DE OFERECER A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR FUNDAMENTO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IMPEDIMENTO LEGAL PARA O OFERECIMENTO DA BENESSE - LEI 9.099/1995, art. 76, §2º, II - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - ABSORÇÃO DA LESÃO PELA RESISTÊNCIA - TESE IMPROCEDENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 329, §2º, CP - REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES E RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - NECESSIDADE - BENEFÍCIO DO CP, art. 44 - NÃO CABIMENTO..
Nos termos do CPP, art. 563, «Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.» 2. Portanto, embora a fundamentação ministerial para rejeitar o oferecimento da suspensão condicional do processo não tenha respaldo nos autos, fato é que havia impedimento legal para o deferimento da benesse, nos termos do Lei 9.099/1995, art. 76, §2º, II, considerando que o acusado tinha sido beneficiado, nos últimos cinco anos, com a transação
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