(DOC. VP 562.2768.4251.8485)
TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração. Conforme o CLT, art. 74, § 2º e a Súmula 338, item I, do TST, o ônus da anotação dos registros de jornada é do empregador, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao qual a lei admite que seja pré-assinalado. Inexistente a pré-assinalação, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo autor. No caso, extrai-se da decisão do Regional que «o conjunto probatório dos autos, em especial as folhas de ponto de fls. 138/148 e contracheques de fls. 149/159, revela que a reclamada quitou tão somente horas extras a 50% e a 100%, sem indicação de que tais pagamentos se referissem ao intervalo intrajornada não gozado integralmente". Nesse contexto, ressaltou-se que o Regional pautou sua decisão com base nas provas efetivamente produzidas, notadamente nas folhas de ponto e contracheques trazidos aos autos, o que denota que o julgado se deu em estrita observância ao conjunto probatório dos autos, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 373, I, do CPC/2015 e 818 da CLT. Embargos de declaração desprovidos.
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