(DOC. VP 561.7172.2100.0707)
TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Crimes contra a honra. Decisão que rejeitou a queixa-crime com fundamento no CPP, art. 395, III. Recurso da querelante que persegue o recebimento da exordial acusatória e o seu regular processamento. Mérito que se resolve em desfavor da recorrente. A ação judicial que envolve as partes cuida-se de Ação de Regularização de Visitas Avoengas proposta pela querelante (Proc. 0812147-17.2023.8.19.0001) em face dos querelados Doany e Rômulo que seriam os pais dos menores, netos da querelante. Segundo narrado na peça exordial desta queixa crime, as declarações manuscritas de familiares e pessoas próximas que foram juntadas aos autos da referida ação retratam campanha caluniosa e difamatória para malucar a honra da querelante. De todo o contexto probatório que envolve esse litígio familiar, não é possível extrair-se de tais declarações indícios mínimos que apontam para conduta penalmente relevante. O juízo de primeiro grau entendeu acertadamente que os querelados tiveram apenas o animus de prestar informações perante o Juízo de Família, todavia, se inverídicas tais informações, resultaria, em tese, possível crime de falso testemunho, mas não o tipo penal de crime contra honra. O crime contra a honra exige o intento deliberado de lesar a honra alheia, atribuindo algo ofensivo à sua reputação (honra objetiva) ou atingindo sua dignidade ou decoro (honra subjetiva), não se confundindo com a discussão entre pessoas movidas por sentimentos sensíveis atinentes a questões familiares. Assim, no caso presente, tem-se a percepção da manifesta ausência do dolo específico («animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi¿) que permeia os delitos contra a honra, já que o comportamento de narrar fatos de inegável interesse nos autos daquela ação avoenga, não se confunde, nem se compatibiliza, com o atuar de quem visa vilipendiar a honra objetiva da recorrente. Precedentes do Eg. STJ. RECURSO DESPROVIDO.
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