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(DOC. VP 560.5637.0204.4051)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AVANÇO PARCIAL (02 HORAS) NA JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

A Corte Regional consignou que a jornada consistia basicamente no horário diurno: 06h às 14h ou 07h às 16h e de 14h às 22h ou 16h às 00h, com 02 horas em horário noturno. Concluiu que a jornada não se considera prejudicial à saúde do empregado: « Não existe, em casos tais, comprometimento do ciclo circadiando que rege o relógio biológico humano do qual decorre maior desgaste para o trabalhador ». A Orientação Jurisprudencial 360, da SBDI-1, do TST, dispõe que: « faz jus à jor

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