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(DOC. VP 560.2381.1930.7166)

TJRJ. Habeas Corpus. Execução Penal. Alegação de constrangimento ilegal por demora na apreciação de direitos inerentes à execução penal. Preliminar do Ministério Público pelo não conhecimento do remédio heroico. No mérito, manifestou-se pela denegação da ordem. 1. Destaco e afasto a preliminar aventada de não conhecimento do writ porque a ação constitucional impetrada abrange violação ao direito de locomoção. 2. Segundo se colhe das informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, em 04/09/2024 foi concedida a progressão de regime do fechado para o aberto e, em 05/09/2024, o pedido de comutação com base no Decreto 11.846/2003 foi indeferido. 3. A autoridade impetrada informou, ainda, que não há pendências de apreciação dos pedidos de comutação com fulcro no Decreto 9.246/2017, de livramento condicional e de extinção de punibilidade naquela Especializada, não sendo verificada qualquer demora injustificável ou inércia estatal. 4. Verifica-se que após as decisões proferidas, foi aberta vista para manifestação das partes. 5. No caso, não se perquire acerca da justiça ou injustiça da decisão impugnada e sim se ela encerra alguma ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se observa no caso em tela. 6. De qualquer sorte, o inconformismo do paciente poderá ser analisado pela via correta, ou seja, o recurso de agravo em execução penal. 7. Assim, não vislumbro, por ora, qualquer ilegalidade ou abuso de poder a reclamar correção. 8. Ordem denegada.

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