(DOC. VP 560.0268.4778.8114)
TJSP. Porte ilegal de arma de fogo com numeração obliterada - Conjunto probatório desfavorável ao apelante lastrado em depoimentos harmônicos de policiais - Laudo que comprova a potencialidade lesiva do revólver e a obliteração da numeração de série da arma - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo A palavra dos policiais, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, apresenta inquestionavelmente o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza durante a instrução processual e têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Para o reconhecimento da ocorrência do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, basta a produção de prova oral no sentido de que o agente foi flagrado possuindo ou portando a arma de fogo, se o laudo pericial confirmar que o instrumento de crime apresenta numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Cálculo da pena - Confissão espontânea de prática de tipo penal diverso daquele no qual o agente foi enquadrado - Atenuante não caracterizada Não se caracteriza a atenuante da confissão espontânea se o acusado admite a prática de tipo penal diverso daquele a ele imputado. Cálculo da pena - Prestação pecuniária - Hipossuficiência econômica do réu - Valor fixado consoante a situação econômica do réu, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o grau de reprovabilidade da conduta do agente - Possibilidade de parcelamento mediante aplicação analógica do LEP, art. 169 Não se pode deferir o pedido de afastamento da prestação pecuniária com fundamento em suposta hipossuficiência do apelante, se a análise elaborada pelo Juízo de primeiro grau, a quem cabe a escolha da pena mais adequada à prevenção, repreensão ou reeducação do condenado, foi elaborada em obediência aos parâmetros legalmente estabelecidos. Se restar demonstrado, todavia, que a prestação pecuniária, conquanto dosada consoante os critérios acima relacionados, compromete, ainda assim, o orçamento do sentenciado de modo insustentável, deverá o Juízo da Execução determinar seu parcelamento, mediante aplicação analógica da Lei 7.210/84, art. 169
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