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(DOC. VP 559.3113.2352.5224)

TJRJ. Apelação. art. 121, §2º, II, III, V, VI e §2º-A, II, art. 211 e art. 215, todos do CP. Tribunal do Júri. Recurso defensivo. A defesa postula pelo reconhecimento de nulidade da sessão plenária do júri sob o argumento de que a utilização pela defesa e pela acusação de placas ostentando as palavras ¿sim¿ e ¿não¿ no momento da quesitação teria influenciado a decisão do Conselho de Sentença. Não houve extrapolação do rito legal, pois as placas com as palavras ¿sim¿ e ¿não¿ representam exatamente a forma de resposta à quesitação e foram empregadas em um contexto de explicação dos quesitos após os debates. Os quesitos serão lidos pelo juiz presidente e, conforme preleciona o art. 484, parágrafo único, do CPP, ¿Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito¿. As placas, portanto, apenas enalteceram a clareza que é prezada pelo CPP, pois possibilitou aos jurados responder com suficiente clareza e necessária precisão aos quesitos formulados, não sendo demonstrado qualquer desequilíbrio entre defesa e acusação que se utilizaram do mesmo expediente. O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige efetiva demonstração de prejuízo ¿ pas de nullité sans grief ¿, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, conforme CPP, art. 563. Recurso desprovido.

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