(DOC. VP 557.1479.7486.7197)
TJRJ. Habeas Corpus. Pretensão de relaxamento ou revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a conversão para prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, II. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente preso em flagrante em 23/06/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, art. 121, § 2º, VII, na forma do art. 14, II, art. 180, caput, art. 311, § 2º, III, todos do Código penal. 2. Verifica-se que a autoridade apontada como coatora manteve a prisão cautelar, em decisão que possui a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei, sem vícios. Segundo se extrai dos elementos constantes dos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores do encarceramento, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. 3. Frise-se que o delito de latrocínio possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, satisfazendo, portanto, o requisito previsto no CPP, art. 313, I. Conforme precedentes do STJ, o fato de o paciente ter sido denunciado por roubo, «denota a impropriedade da aplicação do CPP, art. 319, dada a violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.». 4. Embora o paciente seja primário, envolveu-se na prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 3º, II, na forma do art. 14/II; 121, § 2º, VII, na forma tentada; 180, caput, e 311, § 2º, III, todos do CP. São infrações de suma gravidade e que por si sós, importam em violação severa da ordem pública. Acrescente-se que ele, supostamente, teria entrado em confronto armado com os policiais militares, tendo sido atingido por disparo de arma de fogo. 5. A sua conduta, por si só, já demonstra a sua periculosidade, sendo ofensiva à ordem pública. Saliente-se que a necessidade da manutenção da prisão cautelar foi corretamente justificada pelo Magistrado a quo. Por seu turno, o impetrante não demonstrou, a contento, que outras medidas cautelares seriam suficientes para garantia da aplicação da lei penal e para assegurar a normal instrução do processo. 6. Por fim, verifica-se que o impetrante pleiteou a conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, II. Contudo, no caso concreto não há impedimento para a prisão preventiva. A autoridade apontada como coatora foi extremamente cautelosa ao determinar a realização de laudo para averiguação do estado de saúde do paciente e se o sistema prisional possui meios para tratamento, tendo sido atestado que «... desde que atendidas as necessidades do caso específico, não há, no momento, imprescindibilidade de tratamento em regime de prisão domiciliar, dispondo o SEAP-HA, através do sistema de regulação do SUS ( SER E SISREG ), atendimento às atuais necessidades clínicas do paciente em tela. ...». 7. Assim, em que pese o estado de saúde debilitado do paciente, não cabe, no presente caso, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, já que ele está sendo devidamente assistido, recebendo os cuidados necessários. 8. Ordem denegada. Oficie-se.
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