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(DOC. VP 553.7233.2260.6375)

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor, portador de transtorno de espectro autista severo (CID-10 F84), de recebimento de medicamento à base de Canabidiol (óleo rico em CBD da USA HEMP), consoante prescrição médica, e indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que não possui recursos financeiros para suportar o respectivo custo, bem como que a medicação pleiteada não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do demandado. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual que se rejeita. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 855.178/SE/STF, com repercussão geral (Tema 793), reconheceu a solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, na prestação do serviço público de saúde, podendo o cidadão demandar em face de qualquer um deles, sendo certo que a tese firmada na ocasião, ao estabelecer a necessidade de se identificar o ente responsável pelas respectivas despesas, objetivou possibilitar o ressarcimento de tais gastos àquele que as suportar, à luz das regras de repartição de competências, se for o caso. Precedentes do STJ. Tema 1.234 da Corte Suprema que não se aplica ao caso, pois tratou da obrigatoriedade de a União Federal constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Orientação do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.161), no sentido de que «Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". Na espécie, consta dos autos a autorização da mencionada agência reguladora para a importação do remédio pleiteado, em nome do demandante, e restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira deste para aquisição do produto. Contudo, em consulta ao portal do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, pelo número do CRM do médico que prescreveu o fármaco, é possível verificar que não há dados sobre sua especialidade. Resolução CFM 2.134, de 20 de abril de 2022, que regulamenta a telemedicina, que determina em seu art. 6º, § 2º, o atendimento presencial para doenças crônicas ou aquelas que requeiram acompanhamento por longo período, como no caso em apreço, em intervalos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, o que não restou comprovado. Receituários acostados aos autos que foram emitidos por profissionais da rede pública de saúde do Município de Cachoeira de Macacu, especialistas em psiquiatria e saúde mental, e neles não foi prescrito o uso do remédio à base de canabidiol, o que demonstra que o médico que firmou o laudo recomendando o mencionado produto não é quem, de fato, assiste o autor rotineiramente. Ausência de comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento objeto da lide, bem como da impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos. Precedentes desta Câmara de Direito Público. Reforma do decisum. Recurso ao qual se dá provimento, para julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.

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