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(DOC. VP 552.5485.4962.1278)

TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DA ÁREA EXTERNA DO BANCO RECLAMADO. ÁREA UTILIZADA POR MORADORES DE RUA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de revista o reclamante alega que estava exposto a agente biológico (lixo produzido pelo banco e pelos moradores de rua) com o reconhecimento, por meio de laudo pericial, do exercício de atividade com insalubridade em grau máximo. Afirma ser pacífico no TST o entendimento de que a atividade de limpeza em tais situações classifica-se como insalubre, atendendo os requisitos do Anexo 14 da NR 15, contudo o acórdão recorrido firma premissa em sentido diverso, estando em confronto com as disposições da Súmula 448/TST. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, 7º, XXII e XXIII e 93, IX, todos, da CF/88, assim como contrariedade às Súmulas 448, II, e 449, ambas do TST. In casu, está consignado no acórdão regional: a) a sentença entendeu que o trabalho do autor envolvia a limpeza dos arredores do banco, local de frequência assídua de moradores de rua, os quais permanecem no local por pouco ou algum tempo, dormindo no local e deixando sujeira, resíduos, dejetos acumulados . Aplicou por analogia a Súmula 448/TST e Súmula 46/TRT12 fundamentando que o o caso da reclamante se enquadra perfeitamente nas previsões acima, porquanto executava as referidas tarefas embora não em banheiros e sim ao ar livre ; b) cumpre ressaltar que o, I da Súmula 448 dispõe que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial. É indispensável a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e c) o Anexo 14 da NR-15, que dispõe sobre as atividades que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, menciona o labor com esgotos e lixo urbano, este na atividade de coleta e industrialização - o que não é o caso do autor, pois a função em comento consistia na limpeza da área externa do banco . Em sequência, o TRT decidiu no seguinte sentido: « Isso posto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e julgar improcedentes os pedidos da exordial « . Não se vislumbra, no particular, contrariedade ao entendimento desta Corte Superior consubstanciado no item II da Súmula 448, tendo em vista que, no caso, não se trata de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, mas, sim, de situação na qual a função exercida pelo autor consistia na limpeza, ao ar livre, da área externa do banco utilizada por moradores de rua. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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