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(DOC. VP 552.2391.9801.7281)

TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Ordinária de Diferença de Remuneração - Servidor Público Estadual - Carcereiro de 2ª Classe - Correção de vencimentos - Desempenho de funções em Delegacia de Polícia de classe superior - Pagamento das diferenças - Sentença de procedência - Recurso do réu - Revogação tácita do Decreto-lei 141/69 - Ausência de previsão legal para o cargo do autor - Respeito à Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Ordinária de Diferença de Remuneração - Servidor Público Estadual - Carcereiro de 2ª Classe - Correção de vencimentos - Desempenho de funções em Delegacia de Polícia de classe superior - Pagamento das diferenças - Sentença de procedência - Recurso do réu - Revogação tácita do Decreto-lei 141/69 - Ausência de previsão legal para o cargo do autor - Respeito à separação dos poderes - Princípio da legalidade - Violação à Súmula 37 do C. STF  -- Desacolhimento - Vedação ao enriquecimento sem causa do Estado - Ausência de revogação tácita do Decreto-lei Estadual 141/1969 pela Lei Complementar 207/1979 - Aplicação da tese estabelecida no PUIL 0000067-44.2022.8.26.9006 - Nesse Sentido: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL CIVIL - AGENTE DE POLÍCIA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM DELEGACIA DE CLASSE SUPERIOR - DIREITO A RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 207/79 - DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (0000067-44.2022.8.26.9006) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO".  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006589-20.2023.8.26.0152; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.      

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