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(DOC. VP 551.0928.0302.4069)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que os Executados não se desincumbiram do ônus de comprovar que a renda do aluguel proveniente do imóvel penhorado serviria como subsistência da família, de forma a configurar bem de família. Consignou « não comprovado que os embargantes dependem do aluguel do imóvel penhorado para ter e manter sua atual moradia, impõe-se manter a decisão primígena. Frise-se que não juntou comprovação atual de rendimentos a amparar suas alegações .». Nessas circunstâncias, a desconstituição das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão dos Agravantes, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126/TST. Ademais, para a análise da alegada violação aos dispositivos, da CF/88, seria indispensável a interpretação anterior dos dispositivos do CPC e da legislação infraconstitucional relacionados às formas de comprovação da situação de bem de família (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266/TST). Portanto, embora a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizaria por infringência à CF/88, a ofensa aos arts. 1º, III e 6º da CF, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição das normas infraconstitucionais que serviram de fundamento ao acórdão regional o que não atende às exigências do § 2º do CLT, art. 896. Embora reconhecida a transcendência social da causa, a decisão monocrática fica mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

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