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(DOC. VP 549.9660.9516.0923)

TJSP. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CLASSE DO CARGO E CLASSE DA UNIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE REGRA VINCULATÓRIA ENTRE AS CLASSES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGRAS DE OUTROS CARGOS POR EQUIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1. Trata-se de demanda pela qual servidor público ocupante do cargo de Investigador de Polícia pretende receber Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CLASSE DO CARGO E CLASSE DA UNIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE REGRA VINCULATÓRIA ENTRE AS CLASSES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGRAS DE OUTROS CARGOS POR EQUIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1. Trata-se de demanda pela qual servidor público ocupante do cargo de Investigador de Polícia pretende receber diferença remuneratória pelo fato de estar lotado em Delegacia de Polícia de classe diversa da do seu cargo. A sentença recorrida acolheu a pretensão sob o precípuo fundamento da equidade entre as classes policiais. 2. Nos termos da súmula vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, determinada forma de remuneração prevista para ocupantes de determinados cargos não pode ser estendida a ocupantes de outros cargos, ainda que da mesma carreira estatal, sob pena de violação da harmonia desejada entre as atribuições (poderes) estatais. 3. Ainda que assim não fosse, da conjugação das regras das Leis Complementares Estaduais 207/1979 e 1.151/2011 com as dos Decretos 20.872/1983 e 33.829/1991, extrai-se que a estruturação da carreira policial em classes não guarda relação com a estrutura das classes das unidades policiais. A Lei Complementar Estadual 207/1979, que constitui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, reúne os cargos públicos componentes da Polícia Civil em classes e série de classes (art. 10), vinculando as remunerações dos cargos, segundo as classes, à escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado (art. 41). A Lei Complementar Estadual 1.151/2011, que dispõe sobre a reestruturação das carreiras de policiais civis, estipula em seu art. 2º que os integrantes das carreiras policiais são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente em 3ª Classe, 2ª Classe, 1ª Classe e Classe Especial; sendo o ingresso na carreira sempre na 3ª Classe (art. 3º). A promoção entre classes é disciplinada pelos arts. 9º e seguintes. Já os Decretos 20.872/1983 e 33.829/1991 tratam da estrutura e das atribuições das unidades da Polícia Civil do Estado de São Paulo, havendo menção a classes, mas sem distinção de atribuições entre elas. O que se verifica é que a ascensão na carreira policial, que se dá por promoção por antiguidade ou merecimento, não tem relação com a classe da unidade policial em que o servidor está lotado. Exceção se faz à carreira do Delegado de Polícia, que, por expressa disposição do art. 32 da Lei Complementar Estadual 207/1979, há vinculação entre a classe do cargo e da unidade policial a ser por ele chefiada. 4. É certo, por fim, que o Decreto-lei 141/1969, em seu art. 6º, preceitua regra vinculatória da classe do Escrivão de Polícia com a classe da unidade policial em que ele estiver em exercício. Porém, isso não afasta as conclusões a supra, porque, a ascensão na carreira não é vinculada ao local de exercício da função policial, nem de origem nem de destino. Ademais, por se tratar de regra de exceção, ela não pode ser interpretada extensivamente para abranger outras classes da Polícia Civil, conforme regra fundamental de hermenêutica e consoante a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido.

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