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(DOC. VP 549.6395.8133.0459)

TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito, c/c pedido de indenização por danos morais. Anotação de débito em cadastro de inadimplentes. Cessão de crédito ao Fundo de Investimento. Sentença de improcedência. Impugnação à justiça gratuita realizada em contrarrazões. A autora comprovou que aufere rendimentos módicos com prestação de serviço doméstico e reside em local de habitações modestas. A existência de alguns bens, sem indícios de potencial para produzir frutos relevantes, ou de patrimônio que exteriorize pelo menos uma razoável capacidade financeira, não obsta o direito à justiça gratuita. Comprovação da insuficiência financeira atendida, em análise perfunctória, diante das circunstâncias do caso concreto. Hipossuficiência caracterizada. Impugnação rejeitada. Recurso da autora. Consumidora que sofreu apontamento em cadastro restritivo de crédito decorrente de suposto inadimplemento de cartão das lojas Marisa, com posterior cessão do crédito ao Fundo de Investimento réu. Ônus da prova do fato positivo a cargo do fornecedor. Negativa de débito que atrai para o réu o ônus da prova da regularidade das operações. Competia à parte fornecedora comprovar (CPC, art. 357, III), estreme de dúvidas, a efetiva existência da dívida. O recorrido, todavia, não produziu prova quanto à origem da dívida. Negativação indevida. Débito inexigível. Dano moral configurado. Negativação ilegítima. Inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Desnecessária a prova do dano efetivo, em razão do caráter in re ipsa. Ausência de apontamento anterior ativo na data da inclusão da anotação pelo réu. Inaplicabilidade da Súmula 385/STJ. Em sintonia com os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00, que serão atualizados a partir da publicação deste Acórdão (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a data do fato (Súmula 54/STJ). Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.

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