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(DOC. VP 543.7307.0721.8472)

TJRJ. Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando a Autora, que a Ré se abstenha de incluir e de cobrar valores a título de parcelamento de débito na fatura mensal de energia elétrica, bem como se abstenha de suspender a energia elétrica em sua unidade consumidora, em razão dos fatos narrados nos autos, com pedidos cumulados de declaração de nulidade do TOI impugnado nos autos e dos débitos dele oriundos, além de devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente cobrados e de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do TOI 669253, bem como do débito dele oriundo, além de condenar a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação da Ré. Prova pericial que concluiu que, embora houvesse defeito no equipamento medidor de consumo da autora, uma vez que a quantidade de energia supostamente consumida não é equivalente aos usuários do local e equipamentos, indicou que não ocorreram alterações significativas do imóvel que justifiquem a referida mudança ou evidenciem fato do próprio consumidor pela alteração no consumo, o que corrobora a alegação de inexistência de irregularidade praticada pela Apelada. Falha na prestação do serviço, como, acertadamente, reconheceu a sentença, declarando a nulidade do TOI e a inexistência dos débitos a ele inerentes. Dano moral configurado. Quantum da reparação arbitrado em R$ 4.000,00, que não comporta redução, pois se mostra compatível com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nos autos. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Desprovimento da apelação.

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