(DOC. VP 543.5605.3166.8883)
TJSP. Habeas Corpus. Excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar. Constrangimento ilegal. Primariedade e bons antecedentes. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, com fundamento nos CPP, art. 647 e CPP art. 648. O paciente está preso desde 29 de maio de 2024 e a defesa alega que a prisão preventiva é desproporcional. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A custódia cautelar foi decretada e mantida com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme fundamentado pela autoridade judiciária. 3. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e extensa produção probatória, justifica o prolongamento do processo sem caracterizar constrangimento ilegal. 4. O fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, os quais subsidiariam o oferecimento da denúncia, cuja admissibilidade foi afirmada pelo juízo de primeiro grau. A imputação, por seu turno, ao menos em tese, abre espaço para a imposição de resposta punitiva incompatível com a concessão de benefícios legais. Nesse sentido, por ora, o prolongamento da custódia não afronta o princípio da proporcionalidade. 5. O periculum libertatis também resta evidenciado. É dos autos que o paciente seria integrante de uma associação criminosa atuante no roubo e furto de cargas transportadas por trens, contando com envolvimento de adolescentes, o que indica a extensão da gravidade da conduta ilícita imputada e, portanto, o seu elevado grau de reprovabilidade, assim justificada a necessidade de resguardo da ordem pública com a manutenção da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A complexidade do caso justifica o prolongamento do processo sem caracterizar excesso de prazo. Legislação Citada: CPP, arts. 647, 648, 312, 313, 316. CP, art. 155, §4º, I, II e IV, art. 288, parágrafo único. Lei 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência Citada: STF, HC 97.688, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 27.10.2009. STJ, RHC 41.516/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20.11.2013. STJ, HC 296.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 26.08.2014.
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