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(DOC. VP 543.1269.1061.5476)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. V DO CPC, art. 966. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AFRONTA AOS CPC, art. 141 e CPC art. 492. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 298 DESTA CORTE. 1. Nos termos dos entendimentos concentrados nos itens I e V da Súmula 298/STJ, a ação rescisória fundada no V do CPC, art. 966 pressupõe pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre a matéria veiculada nas normas jurídicas indicadas, salvo quando o vício apontado tenha nascido na própria decisão impugnada . 2. A autora fundamenta a pretensão rescisória na hipótese prevista no V do CPC, art. 966, alegando que o acórdão rescindendo teria incorrido em manifesta afronta aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. 3. Entretanto, no acordão rescindendo não há manifestação sobre a matéria objeto dos referidos artigos de lei. 4. De outra parte, a alegada ausência de exame do inquérito para apuração de falta grave especificamente sob o enfoque do enquadramento da atitude da requerida (publicação em rede social) como mau procedimento previsto na letra «b» do CLT, art. 482, o que, no entender da autora, cinfiguraria decisão citra petita, já existia na sentença, não se constatando a hipótese de vício nascido no acórdão rescindendo. 4. Incidência do item I da Súmula 298/STJ a inviabilizar o corte rescisório. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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