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(DOC. VP 540.2889.4114.8584)

TJSP. EFEITO SUSPENSIVO -

Somente nas hipóteses previstas no § 1º do CPC, art. 1.012, a sentença começa a produzir os efeitos imediatamente após a sua publicação, o que não é o caso dos autos. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - Recurso contra sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito - Apelo não suspenso pelo Recurso Especial 2.092.190/SP/STJ - Processo que não comporta suspensão - Requerimento de suspensão do julgamento da apelação, formulado pelo recorrido em co

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