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(DOC. VP 539.7167.6861.7529)

TJRJ. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Estado do Rio de Janeiro. Pretensão da embargante de extinção do feito executivo ou, subsidiariamente, de desfazimento da penhora realizada na sua conta corrente, sob o fundamento de que a certidão da dívida ativa que o embasa não está acompanhada da cópia do processo administrativo referente ao lançamento do crédito exequendo e que goza de isenção, quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITD, exigido pelo ente público naqueles autos, bem como que a referida constrição recaiu sobre valores que ela recebeu em nome de terceiros, em virtude da sua atuação como advogada. Sentença de procedência do pedido de desbloqueio. Inconformismo do embargado. Impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, que está prevista no, X do CPC, art. 833. Garantia, conferida pelo ordenamento jurídico, fundada no princípio da dignidade humana, visando assegurar um patrimônio mínimo e existencial à vida digna, especialmente em situações imprevisíveis e emergenciais, evitando que a tutela executiva se sobreponha aos ditames e princípios constitucionais. Jurisprudência do STJ que caminha no sentido de que é possível ao devedor poupar valores, até o patamar mencionado, a fim de constituir reserva emergencial, ficando protegidos não somente aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Caso no qual foi bloqueado o saldo da conta corrente de titularidade da recorrida, em montante inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, motivo pelo qual correto o reconhecimento da sua qualidade de impenhorável. Mitigação da regra de impenhorabilidade que pode ser aplicada para se atingir os rendimentos do devedor, com o fito de sanar dívida de natureza não alimentar. Precedentes da citada Corte Superior. Impenhorabilidade que, na espécie, foi reconhecida por se tratar de importância inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, depositada em conta bancária, e não pelo fato de a quantia atingida ser fruto do trabalho da embargante, o que torna descabida a sua pretendida mitigação, de modo a se manter retido até 30% (trinta por cento) do bloqueio realizado. Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do estatuto processual civil, para se inverter o ônus da sucumbência em favor do apelante, uma vez que ele não decaiu em parcela mínima do pedido, já que os pleitos deduzidos na inicial eram de extinção da execução ou desfazimento da penhora, tendo sido este último julgado procedente. Alegação de que deve incidir a Súmula 303/STJ que não se acolhe. Enunciado que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro, o que não é a hipótese dos autos. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do art. 85, § 11, do diploma processual civil.

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