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(DOC. VP 539.5201.3590.4366)

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Pessoa física. Gratuidade de justiça indeferida. Remuneração elevada. Hipossuficiência não verificada. O benefício da gratuidade de justiça foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Cabe à parte postulante, porém, comprovar a necessidade do benefício, estando o magistrado autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. No caso, os documentos requisitados para a análise da gratuidade de justiça não apontam a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tendo em vista que a declaração de imposto de renda da autora demonstra que ela recebe atualmente salário anual correspondente a R$ 76.394,06, além de receber anualmente mais R$ 16.740,00, a título de trabalho não assalariado, valores que não são condizentes com a hipossuficiência financeira. Além disso, o extrato de conta-corrente revela que o agravante mantém conta junto ao Itaú Personalité, seguimento destinado aos clientes de alta renda do banco. Igualmente, os valores das movimentações feitas em suas duas contas bancárias são incompatíveis com a alegada miserabilidade. Assim, correta a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Apesar disso, levando-se em consideração o valor da causa e em homenagem ao princípio do acesso à justiça, faculto à agravante o pagamento das custas de forma parcelada, em 05 vezes. Recurso parcialmente provido.

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