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(DOC. VP 538.5289.2002.6155)

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR APOSENTADO - NEOPLASIA MALIGNA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - LEI 7.713/98, art. 6º, XIV COM REDAÇÃO

Lei 11.052/2004 - RESTITUIÇÃO. Nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei 11.052/04, os proventos de aposentadoria do portador de neoplasia maligna são isentos do imposto de renda. Conforme entendimento jurisprudencial, o termo inicial da repetição do indébito tributário deve ser a data do diagnóstico da enfermidade, observada a prescrição quinquenal.

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