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(DOC. VP 538.3283.2307.4609)

TJSP. Seguro de vida em grupo. Ação de cobrança. Cabe ao juiz, destinatário da prova, avaliar a real necessidade de elementos para formação da própria convicção, determinando as provas necessárias à instrução do processo e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Exegese do CPC, art. 370. No caso vertente, em princípio, o ponto controvertido pode ser elucidado mediante exame da prova documental já existente nos autos e da perícia realizada, tornando desnecessária a prova oral. Recurso improvido

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