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(DOC. VP 534.6417.3514.8092)

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A parte agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Nota-se que, na decisão agravada, não houve utilização de qualquer fundamento acerca da transcendência da causa, sendo impertinente, portanto, a alegação, nesse momento processual, de inconstitucionalidade do § 5º do CLT, art. 896-A Da mesma forma, a decisão agravada não se fundamentou na ausência de impugnação específica da decisão agravada, razão pela qual se conclui que a ora agravante, ao trazer tal argumentação, sustenta questão totalmente dissociada da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. De outra parte, a discussão relativa à nulidade da citação não constou das razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, configurando, portanto, mera inovação recursal a sua insurgência em agravo interno. Quanto à alegação de que a nulidade de citação se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, cabe esclarecer que, dentre os princípios que animam o sistema das nulidades processuais, corolário do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), está o princípio da preclusão ou da convalidação, segundo o qual cabe à parte apontar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Tal postulado tem previsão expressa em nosso ordenamento jurídico, conforme se observa do CLT, art. 795. Desse modo, preclusa é a insurgência quanto a tema de nulidade de citação sequer levantado no recurso principal interposto nos autos. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado pela decisão agravada, trazendo tema inovatório, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido .

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