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(DOC. VP 531.8094.9422.7423)

TJRJ. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cobrança de cotas condominiais, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do Agravado e deixou de acolher a alegação de excesso de execução formulada pela Agravante, ante o entendimento de não ser mais possível, nesta fase processual, questionar o valor executado. Agravante que expressamente se manifestou no sentido de não existir interesse em opor embargos à execução, o que enseja o reconhecimento da preclusão. Excesso de execução que é matéria que deve ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, incumbindo ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não foi observado pela Agravante, quanto às questões por ela invocadas. Inteligência do art. 525, V, §4º do CPC. Excesso de execução que constitui matéria de defesa e não de ordem pública, sujeitando-se, portanto, à preclusão. Precedentes do TJRJ e do STJ. Gratuidade de justiça concedida apenas à Agravante, e não ao co-devedor, o que não afasta a solidariedade dos litisconsortes quanto ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios. Credor que tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Inteligência do art. 87, §2º do CPC e do CCB, art. 275. Desprovimento do agravo de instrumento.

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